Dúvidas Frequentes
1Recebi uma carta da Administradora Judicial informando que sou credor de uma empresa em Recuperação Judicial ou Falência. O que isso significa? O que eu preciso fazer?
A carta informa que “identificamos que o destinatário possui valores a receber da empresa em recuperação judicial ou falência”. Isso significa que o destinatário é titular de um crédito, é um credor, e esse crédito constou em uma lista publicada em edital, denominada Quadro Geral de Credores. O valor e a classificação do crédito que constaram no Quadro Geral de Credores estarão indicados na carta.
Caso o credor concorde com as informações da carta, não será necessário tomar nenhuma medida adicional para receber o crédito. Recomendamos, contudo, que o credor acompanhe a evolução do processo para defender os seus interesses no processo e na Assembleia Geral de Credores. Caso o credor discorde de alguma informação da carta, em especial quanto ao valor e classificação do crédito, deverá, então, seguir as instruções contidas na carta para a apresentação de divergência à Administradora Judicial. Em caso de qualquer dúvida, o credor poderá entrar em contato conosco ou com o seu advogado.
2Meu crédito está listado no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial. Quando vou receber?
Os pagamentos seguirão as condições e prazos previstos no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
3Meu crédito está listado no Quadro Geral de Credores da Falência. Quando vou receber?
O pagamento dos credores depende da venda de bens suficientes para início dos pagamentos. Isso normalmente ocorre alguns meses depois da data de decretação da falência. A Administradora Judicial localiza os bens a serem vendidos e providencia os leilões – com a autorização do juiz da falência. Realizados os leilões, verificamos os valores disponíveis e iniciamos os pagamentos. Os pagamentos são feitos por classificação, seguindo a ordem definida na Lei n.º 11.101/2005.
Caso o dinheiro arrecadado não seja o suficiente, a Administradora Judicial tentará localizar outros ativos para alienação e providenciará um rateio entre os credores de uma mesma classe, pagando proporcionalmente cada credor.
O processo da falência fica aberto durante esse período e só será finalizado após decisão do juiz da falência.
4Depois da falência existe outra forma de receber, fora do procedimento falimentar?
Via de regra, não existe outra forma de receber o dinheiro diretamente da empresa falida. Tudo que a empresa possuía é reunido em um patrimônio denominado “massa falida”, que é organizado pelo Administrador Judicial. Contudo, em alguns casos o credor pode ter verbas a receber de outras empresas ou mesmo de pessoas físicas. Para tanto, deverá consultar um advogado para verificar as medidas cabíveis.
5Existe a possibilidade de eu não receber meu crédito em uma falência?
Sim, geralmente o ativo da Massa Falida não costuma suportar o pagamento dos credores trabalhistas e o saldo de impostos existentes (as duas primeiras classes a serem pagas).
Porém cada caso é diferente do outro e temos que esperar o emprego das diligências da Administração Judicial para a localização e venda de bens, a fim de que possamos mensurar a hipótese de ter o saldo devedor pago.
6Estou aguardando uma sentença na Justiça do Trabalho, que poderá aumentar o valor que tenho para receber. Como devo proceder?
A Administradora Judicial só pode incluir no Quadro Geral de Credores créditos que estejam com o valor definido. Logo, o credor trabalhista deverá aguardar que a Justiça Trabalhista reconheça a existência das verbas devidas, fixando o valor a ser pago. O credor trabalhista deverá providenciar uma cópia de documento que comprove o valor reconhecido, como a “sentença de homologação de cálculos” ou a “certidão de habilitação trabalhista”. Com a referida sentença em mãos, o credor ou seu advogado poderão entrar em contato com a Administradora Judicial, a fim de verificar se poderão entregar o documento para a análise administrativa ou se deverão apresentar incidente nos autos da ação falimentar, ou ainda, se deverão apresentar ação ordinária (caso o Quadro Geral de Credores já tenha sido homologado pelo juiz da falência).
7Preciso contratar um advogado?
O credor não é obrigado a contratar um advogado para apresentar carta de divergência de crédito à Administradora Judicial, para votar na Assembleia Geral de Credores e para apresentar conta bancária para recebimento de seus créditos.
Contudo, eventualmente o credor pode ter interesse de apresentar petição no processo judicial, contestando ou impugnando fatos e valores em Juízo. Essas manifestações no processo judicial dependem de um advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Caso o credor prefira ser representado por seu advogado na Assembleia Geral de Credores, deverá entrar em contato com a Administradora Judicial para encaminhar procuração específica para voto em assembleia.
8Qual a consequência do pedido recuperação judicial?
Ao pedir a recuperação judicial, a empresa fica sujeita ao procedimento previsto na Lei N.º 11.101/2005, que fixa regras para a fiscalização da negociação e pagamento dos credores.
O objetivo do processo de recuperação judicial é permitir a superação da crise por meio da renegociação coletiva da dívida, respeitando os interesses dos credores, o emprego dos trabalhadores e a manutenção das atividades produtivas.
A empresa em recuperação judicial não está falida e pode se recuperar, desde que consiga renegociar suas dívidas e continuar suas atividades e pagamentos conforme combinado. Sua viabilidade econômico-financeira será julgada pelos credores em Assembleia Geral de Credores.
9O que é uma administradora judicial?
Trata-se de pessoa física ou jurídica a serviço do Poder Judiciário, encarregada de administrar empresas que, por problemas financeiros ou administrativos entraram com pedido de recuperação judicial.
A administração judicial deve ser praticada preferencialmente por um advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, sendo uma função remunerada e indelegável.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê de Credores, além de outros, os deveres estampados no artigo 22 da Lei n.º 11.101/05.
10A administradora judicial trabalha para a empresa em recuperação/falida?
Não. A Administradora Judicial responde ao Poder Judiciário, pois é nomeada pelo juiz responsável pelo processo da recuperação judicial ou falência. A remuneração e atuação da Administradora Judicial são definidos pela Lei n.º 11.101/05 e pelo juiz do caso.
11Qual é a ordem de pagamentos na falência?
Feitas as arrecadações e apurando-se valores com a alienação de ativos, o Administrador Judicial pode propor o início dos pagamentos.
Como na recuperação judicial, na falência existem créditos considerados extraconcursais (art. 84) que serão pagos antes de todos os demais, como as remunerações do Administrador Judicial, peritos, encargos trabalhistas devidos após a decretação da falência, valores fornecidos à massa por credores, despesas com a arrecadação e gestão dos ativos, custas judiciais devidas pela massa e as obrigações e tributos de atos praticados após a decretação da falência.
Além disso, existem situações em que se procederá à restituição de bens que não eram da massa e que não mais existem, convertidos em dinheiro, bem como dos contratos de adiantamento de câmbio.
Após esses pagamentos, iniciam-se os pagamentos dos credores concursais segundo a lista do artigo 83.
12Pode haver Assembleia Geral de Credores na falência?
Não há previsão legal que torne obrigatória a AGC, eis que não existe Plano a ser deliberado pelos credores. Porém, existem situações em que o Administrador Judicial pode julgar necessária a convocação de uma Assembleia de Credores. Entre os principais motivos que levam à sua convocação está a necessidade de eleger um Comitê de Credores, principalmente pela previsão legal dos arts. 22, §3º, 111, 112, 113, 117, 118, 119 e 142.
13Quais são os créditos sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial?
Como regra geral, todos os créditos existentes à data do pedido de recuperação estão sujeitos, mesmo que não vencidos ainda, ao Plano de Recuperação Judicial.
As exceções estão previstas no artigo 49, §§ 3º e 4º. São os créditos nos quais há uma garantia em que existe desdobramento do domínio, permanecendo o credor com a propriedade (parcial) da coisa, tais como: alienação fiduciária de bens móveis e imóveis, arrendamento mercantil (leasing), promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade, ou com reserva de domínio, e os Adiantamentos de Contrato de Câmbio.
Esses contratos não se submetem aos efeitos do Plano, e as execuções individuais podem continuar. É importante, contudo, que o credor verifique se um crédito com essas garantias não foi indevidamente arrolado no rol de credores do devedor em uma das classes.
14O que é uma falência?
Falência é o procedimento por meio do qual se decreta o fim do exercício das atividades empresariais desenvolvidas por uma empresa em virtude de crise enfrentada ou sua inviabilidade empresarial.
15O que é um Plano de Recuperação Judicial?
É a exposição detalhada das medidas que o devedor adotará para sanar seu endividamento. O prazo é de 60 dias, sendo improrrogável para sua apresentação, a contar da publicação do deferimento da tramitação da Recuperação Judicial.
De regra, traz condições previamente discutidas com os principais credores, mas tem o objetivo de ser um nivelador para todos os credores da mesma Classe.
Há bastante liberdade para que o devedor se reorganize de acordo com as peculiaridades de seu negócio, mas o Plano não pode ter cláusulas ilegais nem trazer sacrifício excessivo aos credores. Estes normalmente são os pontos atacados nas objeções.
Deve necessariamente vir acompanhado de projeções econômicas, avaliação patrimonial e um Laudo de Viabilidade, que servem de parâmetro para que se possa aferir se o “nível de sacrifício” dos credores é aceitável.
16Como tramita o processo de Recuperação Judicial?
A Lei estabelece que os processos de Recuperação Judicial devem ter tramitação preferencial nos cartórios/varas judiciais, e os prazos previstos complementam a ideia de que deve ser um procedimento rápido, de forma a restabelecer a normalidade das operações da empresa com brevidade. Os credores devem estar atentos às seguintes etapas e prazos:
1) 1) Pedido de Recuperação Judicial (art. 51): A data em que o pedido é protocolado define quais créditos estarão sujeitos aos efeitos do Plano, estancando nessa data também os juros e correções monetárias contratuais para fins de arrolamento desses créditos no Quadro Geral. A partir dessa data, qualquer negócio novo é considerado extraconcursal e deverá ser cumprido pela Recuperanda
2) Deferimento do processamento da Recuperação Judicial (art. 52): Após a verificação dos requisitos legais, o juiz defere o pedido, dando início aos prazos de suspensão de todas as ações e execuções (180 dias), para a apresentação do Plano de Recuperação (60 dias) e para a realização da Assembleia Geral de Credores (150 dias). Publicação do 1º Edital de Aviso aos Credores (arts. 7, §1º e 52, §1º): contém a relação provisória de Credores elaborada pela empresa, publicada apenas no Diário de Justiça Eletrônico. Abre o prazo (15 dias) para a apresentação de habilitações e divergências para o Administrador Judicial (art. 7, §1 e art. 9º). Após esse prazo, o Administrador Judicial terá 40 dias para apreciar os pedidos de habilitação e apresentar o Quadro Geral de Credores, promovendo sua publicação.
3) Publicação do 2º Edital com o Quadro Geral de Credores (art. 7, §2º): Abre o prazo de 10 dias para a apresentação de impugnações contra o Quadro Geral de Credores (art. 8). Normalmente também contém aviso sobre o início do prazo de 30 dias para a apresentação de objeções ao Plano de Recuperação Judicial (art. 53 c/c art. 55).
* Caso não haja objeção ao Plano, o juiz concederá a Recuperação Judicial do devedor, dispensando a realização de Assembleia de Credores (art. 58). Havendo qualquer objeção, a Assembleia será convocada (art. 56).
4) Convocação da Assembleia Geral de Credores (art. 56): Publicada tanto no Diário Oficial quanto em jornal de grande circulação local (art. 36). Os credores que se fizerem representar por meio de mandatário ou representante legal devem apresentar ao Administrador Judicial um documento hábil que comprove seus poderes, ou indicação das folhas dos autos em que se encontre já habilitado, com no mínimo 24 horas de antecedência.
17O que é uma Recuperação Judicial?
A recuperação judicial é uma medida protetiva para evitar a falência de um empresário ou sociedade empresária com viabilidade econômica, que por uma crise de caixa ficou impossibilitado de cumprir com todas as suas obrigações financeiras.
Com o deferimento inicial do pedido e a concessão do prazo de suspensão das execuções, o judiciário cria um ambiente mais calmo e propício para a empresa se reestruturar, podendo renegociar seu passivo de forma conjunta e organizada, propondo medidas com o objetivo de reverter o cenário momentâneo de dificuldades.
18Como habilitar um crédito?
Como primeira função do Administrador Judicial ao aceitar o encargo, tanto na falência como na recuperação judicial, está previsto o envio de carta a todos os credores informados pelo devedor, mencionando resumidamente o valor inscrito e sua classificação.
Essas informações também serão publicadas no 1º edital de aviso aos credores. Caso estejam corretas, não é necessário qualquer tipo de procedimento de habilitação.
Contudo, em verificando algum equívoco, o credor deverá requerer sua habilitação, reclassificação, exclusão ou modificação no prazo de 15 dias após a publicação do edital, acompanhada dos documentos que comprovem a existência do crédito e eventuais garantias, diretamente ao Administrador Judicial, sem a necessidade de protocolo judicial.
Após o prazo de 15 dias, as habilitações deverão ser propostas judicialmente e serão recebidas como retardatárias.