Após mais de uma década de advocacia lidando diretamente com o Direito Empresarial e Bancário, o sócio-diretor CARLOS EDUARDO REIS TAVARES PAIS angariou expertise na preservação de empresas viáveis e liquidação de empresas inviáveis, tendo atuado no seguimento do agronegócio, alimentos e indústria, promovendo pedidos de falência, defesas falimentares, pedidos de recuperação judicial, instaurado habilitações e impugnações de crédito, interposto objeções a planos, planejando e elaborando planos de recuperação judicial, dentre outros atos inerentes e específicos aos processos falimentares e de empresas em recuperação judicial. Ou seja, atuou como advogado tanto para credor, como para devedor, nesse cenário, lidando diretamente com administradores judiciais.

Há pouco mais de 1 ano desde a fundação da TAUFIK ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, seu sócio-diretor foi nomeado Administrador Judicial da maior Massa Falida do Sul de Minas Gerais, onde viu a necessidade de constituir a empresa, já que as inovações trazidas pela Lei n. 14.112/20, que alterou consideravelmente a Lei n.º 11.101/2005, passaram a exigir uma atuação profissional e organizada no exercício da atividade de administração judicial.
Nas recuperações judiciais, a atuação da administração judicial se baseia na fiscalização das empresas devedoras, dando não só ao magistrado, mas às partes envolvidas, integral conhecimento da verdadeira situação econômico-financeira da empresa em recuperação. Além disso, a interface entre a equipe multidisciplinar permite o apoio ao magistrado, com os subsídios necessários para bem decidir nas questões mais complexas e inusitadas.

Afinal, o mundo empresarial é dinâmico e se renova constantemente, criando situações e problemas a serem resolvidos no processo que não foram previstos pelo legislador e, muitas vezes, não possuem jurisprudência formada. Daí que as atividades de uma administração judicial não se limitam àquelas previstas no art. 22, da Lei n.º 11.101/05, mas englobam as atividades transversais do encargo.

Nas falências e insolvências, a atuação da administração judicial se pauta na busca efetiva de ativos, otimização de sua avaliação e na agilidade de venda destes, devendo ser pautada pela imparcialidade e responsabilidade, objetivando maximizar os pagamentos aos credores.

Como resultado dessa nova realidade de “gestão” do processo falimentar ou de recuperação judicial, é necessária uma intensa e comprometida rotina de fiscalização e análise de documentos e dados nos casos em que há a nomeação para a administração judicial, inexistindo espaço, no meio empresarial de hoje, para que uma única pessoa possa executar todas essas tarefas.

Tanto é assim que o art. 21, da Lei n.º 11.101/05, ao elencar quais os profissionais sugeridos para cumprir com tal encargo, elegeu, por fim, uma pessoa jurídica especializada, vinculando a ela o nome da pessoa física responsável pela condução do processo, conforme o art. 21, Parágrafo Único, e o art. 33, ambos da Lei n.º 11.101/05.

Dessa forma, percebendo que a nomeação da pessoa jurídica especializada é uma tendência e uma realidade do processo moderno, foi constituída a TAUFIK ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, em consonância com as diretrizes da Lei n.º 11.101/2005, reformada pela Lei n. 14.112/20. Isso porque é inegável que os processos de falência e de recuperação judicial, na atualidade, são muito mais do que meros procedimentos judiciais limitados aos conhecimentos jurídicos. Envolvem, em sua maioria, conhecimentos técnicos da ciência da contabilidade, da economia, da administração, da negociação bancária, da detecção do manejo fraudulento da pessoa jurídica e do patrimônio social, gerando, eventualmente, ineficácia dos processos e prejuízos à comunidade dos credores.

Nesse contexto, surgiu então a TAUFIK ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, uma pessoa jurídica especializada no desempenho (proativo, célere e transparente) das funções de administração judicial, o que permite aos magistrados nomearem a própria pessoa jurídica, devidamente representada pelo seu sócio ou prepostos, em substituição às nomeações feitas diretamente nas pessoas físicas, em regra, advogados ou contabilistas.
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